Exame da OAB:Tudo como antes
Aconteceu como tudo mundo imaginava.
Lembram-se daquela decisão do desembargador Vladimir Carvalho, do TRF da 5ª Região, há cerca de 15 dias sobre a não obrigatoriedade da aprovação do exame da OAB para exercer a profissão de advogado??
Pois é.
Foi suspensa agora há pouco pelo Ministro do STF, César Peluzzo.
Lembram-se daquela decisão do desembargador Vladimir Carvalho, do TRF da 5ª Região, há cerca de 15 dias sobre a não obrigatoriedade da aprovação do exame da OAB para exercer a profissão de advogado??
Pois é.
Foi suspensa agora há pouco pelo Ministro do STF, César Peluzzo.
Comentários
II – diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;
Vejam o que diz a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n° 9.394/1996).
Art. 43. A educação superior tem por finalidade:
I - estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo;
II - formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua;
Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.
§ 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação.
Art. CF/88
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
O que estão esperando para acabar com o exame da OAB?
Por exemplo, sabemos que na administração pública o ingresso somente se dá através de concurso público. Vamos ver quantos advogados contratados serão demitidos agora pela prefeita Rosinha que conforme determinação judicial tem que demitir X%?
Ei, advogados, não me joguem pedra tá? Estou apenas apregoando aquilo que aprendi juntamente com os Senhores nos bancos das faculdades de direito.
Agora vejamos o que a lei estabelece, mas leiamos o teor integral do art. 8º da Lei 8.906/94 - coincidentemente omitido no comentário:
Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:
I - capacidade civil;
II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;
III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;
IV - APROVAÇÃO EM EXAME DE ORDEM;
V - não exercer atividade incompatível com a advocacia;
VI - idoneidade moral;
VII - prestar compromisso perante o conselho.
§ 1º O Exame da Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB.
Os diplomas provam a formação - no caso, bacharel em Direito, que não é a mesma coisa que ser advogado. Ninguém questiona a validade dos diplomas e o Exame de Ordem não os nega...