Exame da OAB:Tudo como antes

Aconteceu como tudo mundo imaginava.
Lembram-se daquela decisão do desembargador Vladimir Carvalho, do TRF da 5ª Região, há cerca de 15 dias sobre a não obrigatoriedade da aprovação do exame da OAB para exercer a profissão de advogado??
Pois é.
Foi suspensa agora há pouco pelo Ministro do STF, César Peluzzo.

Comentários

Carlos disse…
Art. 8º Para exercer a advocacia após a entrada em vigor da presente lei é necessário a todos os advogados e bacharéis em direito:

II – diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;


Vejam o que diz a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n° 9.394/1996).

Art. 43. A educação superior tem por finalidade:

I - estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo;

II - formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua;

Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.

§ 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação.

Art. CF/88
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;


O que estão esperando para acabar com o exame da OAB?
Anônimo disse…
O exame da OAB virou uma máquina de fazer dinheiro para a própria OAB. Você acha que vai acabar?

Por exemplo, sabemos que na administração pública o ingresso somente se dá através de concurso público. Vamos ver quantos advogados contratados serão demitidos agora pela prefeita Rosinha que conforme determinação judicial tem que demitir X%?

Ei, advogados, não me joguem pedra tá? Estou apenas apregoando aquilo que aprendi juntamente com os Senhores nos bancos das faculdades de direito.
Marcelo Bessa disse…
Quanto ao inciso da Constituição citado num comentário anterior, basta ler até o fim para se perceber que o livre exercício das profissões se dá "atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer".
Agora vejamos o que a lei estabelece, mas leiamos o teor integral do art. 8º da Lei 8.906/94 - coincidentemente omitido no comentário:
Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:
I - capacidade civil;
II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;
III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;
IV - APROVAÇÃO EM EXAME DE ORDEM;
V - não exercer atividade incompatível com a advocacia;
VI - idoneidade moral;
VII - prestar compromisso perante o conselho.
§ 1º O Exame da Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB.

Os diplomas provam a formação - no caso, bacharel em Direito, que não é a mesma coisa que ser advogado. Ninguém questiona a validade dos diplomas e o Exame de Ordem não os nega...
Edson disse…
Sabemos que o Exame de Ordem é nitidamente inconstitucional e, notoriamente uma reserva de mercado. Mas devemos saber também que há no mínimo suspeitos interesses obscuros no atual "status quo". A verdade é que o Exame e Ordem é uma verdadeira "GALINHA DOS OVOS DE OURO", onde se movimenta milhões a cada exame. Façamos um raciocínio rápido e lógico, três exames ao ano, a R$200,00 por candidato, com média de 65% de reprovação por Exame... Será que o dono dessa galinha vai um dia querer eliminá-la???

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