Sociedade Juris


*** Uma montadora de automóveis terá que pagar R$ 10 mil por danos morais a um ex-empregado que sofria restrição ao uso do banheiro. A decisão é da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS). O reclamante era operador em uma linha de produção, que não podia ser interrompida. Quando tinha vontade de ir ao banheiro, acionava uma lâmpada de aviso e esperava a chegada de um colega denominado "facilitador", que exercia a função de substituto nesses casos. Entretanto, muitas vezes o referido colega estava ocupado em outras atividades, fazendo com que o operador não pudesse ir ao banheiro. Quando não suportava e assim saía do seu posto, corria o risco ser advertido pelo superior. A relatora do acórdão, Desembargadora Cleusa Regina Halfen, ressaltou que é garantido à empresa o poder diretivo, que a possibilita organizar seu sistema de trabalho como bem entender. Entretanto, a Magistrada salienta que esse poder não pode ser exercido de forma abusiva, desrespeitando direitos do empregado, previstos inclusive na Constituição. No caso em questão, a Turma considerou que a montadora feriu o princípio da dignidade da pessoa humana e desrespeitou o direito do trabalhador à intimidade. O acórdão destaca que "é abusivo impedir que o empregado atenda, livremente, necessidade fisiológica da qual tem limites para controlar e decorre da sua natureza humana, não de mero capricho". Os magistrados também entenderam que a empresa não seguiu o princípio da boa-fé, pelo qual o empregador deve zelar pelo bem-estar dos empregados no ambiente de trabalho. Da decisão cabe recurso.
*** O Tribunal de Justiça do Paraná é um bom lugar para se trabalhar. Segundo o jornalista Ancelmo Gois, cerca de 20 servidores do Judiciário paranaense ganham acima do teto do funcionalismo, de R$ 26.723,13 (salário de ministro do STF). Além disso, um copeiro ali ganha R$ 8.499,51. E em dezembro, um escrivão que bate ponto por lá ganhou quase R$ 100 mil.

*** A 6ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) manteve a condenação do jornalista Diogo Mainardi, a pagar três salários mínimos a uma entidade pública assistencial, por ter ofendido o também jornalista Paulo Henrique Amorim em sua coluna na revista Veja,
De acordo com informações do STJ, para evitar a perda de sua primariedade penal, Mainardi apelou à chamada “tese da prescrição retroativa”. Sua defesa alegou que teria transcorrido o prazo de “mais que o dobro da pena aplicada, a saber, seis meses” entre a data do recebimento da queixa (11 de dezembro de 2006) e o julgamento da apelação que o condenou (18 de agosto de 2008). A condenação do TJ-SP foi de três meses e 15 dias de detenção, convertida posteriormente em multa. A 6ª Turma acompanhou por unanimidade o voto do desembargador convocado Celso Limongi. Ele esclareceu que é preciso identificar a lei aplicável ao caso, ou seja, se a prescrição deve ser calculada de acordo com as regras do Código Penal ou nos moldes da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967), norma em que se baseou a queixa apresentada contra Mainardi. De acordo com o relator, como o TJ-SP condenou o jornalista baseado no Código Penal (artigos 139 e 140), a prescrição da pena imposta deve ser calculada segundo os critérios estabelecidos nessa lei. Sendo assim, só estaria prescrita a punição com o transcurso de dois anos, o que não ocorreu

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