Sobre pichações e grafitagens

 DO: http://ambiente.hsw.uol.com.br/

As pichações representam um problema crônico das grandes cidades no mundo inteiro. Mas a história dá conta de que a pichação e a grafitagem são práticas existentes há muito tempo nas sociedades humanas. Registros históricos revelam que já eram praticadas na Antiguidade, tendo sido, inclusive, muito úteis para arqueólogos e historiadores. O maior exemplo é a antiga cidade de Pompéia, cujas pichações deixaram valorosos registros sobre a vida cotidiana da comunidade que ali habitava.


Pixação
Ivo Gonçalves/PM Porto Alegre
A grande questão, no caso, é se devemos ou não considerar as pichações e os grafites como formas de poluição visual. À primeira vista, parecem apenas formas de expressão, como tantas outras. Mas, dado o efeito que provocam nos grandes centros urbanos, fica claro que não podemos tratá-las como condutas que revelem simples formas de expressão. Até porque, representam ofensa a direitos de terceiros e da própria coletividade.

Segundo o Dicionário Houaiss, pichar é escrever ou rabiscar dizeres de qualquer espécie em muros, paredes ou fachadas. Já a grafitagem está relacionada a inscrições ou desenhos realizados em épocas antigas. 
Portanto, a origem da palavra pichação conecta-se com a veiculação de mensagens escritas. São mensagens diretas, sem muita elaboração, desprovidas de caráter artístico. Já o grafite, de acordo com suas origens morfológicas, seria uma forma de expressão artístico-visual (plástica ou não) que utiliza um conjunto de palavras e/ou imagens a fim de transmitir uma mensagem de reflexão. 

Poderíamos exemplificar como sendo um ato de pichação a escrita do nome de um grupo em uma determinada fachada, ou ainda, o símbolo deste. Igualmente, as palavras de apoio ou repulsa a determinado partido político poderiam ser considerados atos de pichação.

Mesmo se tratando de duas formas de expressão distintas, a legislação brasileira igualou os comportamentos, fazendo-os receber o mesmo tratamento na esfera criminal. 


Antes da publicação da Lei dos Crimes Ambientais, o problema era tratado conforme o disposto no artigo 163 do Código Penal. Este definia o ato de pichar como "destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia". O responsável poderia ser punido com pena de detenção que variava de um a seis meses, ou multa. Caso o patrimônio deteriorado fosse público, o pichador sofreria uma pena mais grave: de seis meses a três anos de detenção, e multa.
A tipificação da conduta do pichador foi precisada mais recentemente, no artigo 65 da Lei dos Crimes Ambientais, que incrimina aquele que "pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano", imputando-lhe uma pena de detenção que pode variar de três meses a um ano de detenção e multa. O mesmo artigo, em seu parágrafo único, agrava a pena mínima para seis meses, quando o ato for realizado em depreciação de monumentos ou bens tombados em razão de seus valores artísticos, arqueológicos ou históricos.

Ou seja: a pena foi agravada para os casos em que as pichações são cometidas em bens privados, e atenuada para as ocorrências em bens públicos. 

Basta fazer a comparação. Uma pichação contra o patrimônio privado, segundo o artigo 163 do Código Penal, seria punida com uma pena de um a seis meses de detenção, ou multa. Pela Lei dos Crimes Ambientais, a pena será de três meses a um ano de detenção e multa. Agora, se o delito for praticado contra bem público, independentemente de se tratar de monumento ou bem histórico, pela legislação anterior, seria punido com pena de detenção de seis meses a três anos e multa. Atualmente, a mesma conduta receberá uma pena de seis meses a um ano de detenção e multa. Mas isso somente quando for realizada contra patrimônio histórico. Se realizada na fachada de um prédio administrativo, por exemplo, receberá o mesmo tratamento dispensado às propriedades privadas.



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