Uso contínuo de celular garante hora extra a trabalhador
Do:IG
Ficar à disposição da empresa por meio de telefone celular garantiu a um chefe de almoxarifado o direito a receber horas extras. O entendimento foi do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Segundo o tribunal, embora a jurisprudência do TST (Súmula 428) estabeleça que o uso do celular, “por si só”, não caracteriza o regime de sobreaviso, os ministros entenderam como o empregado permanecia à disposição da empresa, que o acionava a qualquer momento, limitando sua liberdade de locomoção, o direito às horas de sobreaviso são direito dele.
O empregado era funcionário da Soluções em Aço Usiminas S/A, em Porto Alegre (RS), que também havia sido condenada ao pagamento já em instâncias inferiores, na Justiça do Trabalho da 4ª Região.
Ele afirmou, em reclamação trabalhista, que era obrigado a portar e atender ao telefone celular “diuturnamente”, todos os dias da semana, inclusive sábados, domingos e feriados.
A empresa defendeu-se afirmando que a alegação do chefe do almoxarifado fere o princípio da razoabilidade, porque, entre “centenas de empregados”, admitir que apenas um retirava e colocava produtos no almoxarifado seria “uma afronta à lógica”. Afirmou ainda que o regime de sobreaviso, para o empregador, “apenas existe quando o empregado está impedido de se locomover de sua residência”, o que não seria o caso.
Mas o TST discordou dos argumentos da empresa e concluiu que suas folgas foram cerceadas pois, mesmo em casa, poderia ser chamado a qualquer momento.
“Importante destacar que a Súmula 428/TST não afasta o direito ao adicional de sobreaviso por completo, mas apenas afirma que o simples fato do empregado portar aparelho de intercomunicação não caracteriza o regime de sobreaviso. Logo, a presença de um outro elemento fático que limite a locomoção do empregado que esteja de posse de aparelho de intercomunicação, ensejará o adicional de sobreaviso”, comentou Maurício Corrêa da Veiga, sócio do Corrêa da Veiga Advogados.
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