Especialista esclarece polêmica sobre IPTU em Campos

Mais uma vez o IPTU é polêmica em Campos dos Goytacazes. Alguns blogs já repercutiram o assunto e a editoria do Sociedade Blog também entrou no tema. Através de nosso editor Gervásio Neto, fizemos contato com o Vice-Presidente da OAB - 12ª Subseção, Carlos Alexandre Azevedo Campos. Especialista no assunto, ele enviou à "redação" do Sociedade Blog a seguinte mensagem:  

Tenho ouvido e lido argumentos sobre uma possível (e nova) inconstitucionalidade do IPTU de Campos, desta feita para o ano de 2011.

São dois os argumentos básicos que têm sido levantados: (i) que supostamente não teria ocorrido a publicação da lei; e (ii) de que a lei foi aprovada sem observância da regra da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, c, da CF/88), que prescreve que a lei que cria e majora tributos deve ser publicada noventa dias antes da cobrança, e no caso do IPTU, típico imposto periódico e cujo fato gerador ocorre no primeiro dia do ano, noventa dia antes do primeiro dia de cada ano (sob pena de violar a própria irretroatividade das leis tributárias).

No ano passado, exercendo o papel de advogado e cidadão campista, absolutamente apartidário, denunciei a inconstitucionalidade por violação à anterioridade nonagesimal, o que foi reconhecido republicanamente pelo governo municipal.

Ocorre que, para o IPTU deste ano, não há as aludidas inconstitucionalidades.

Em primeiro lugar, a nova lei do IPTU, a Lei municipal 8.188/2010, foi devidamente publicada em 23/11/2010, dando-se assim a devida publicidade à cobrança do imposto, independente do que constou em algum registro do processo de votação. Isso pode ser atestado no seguinte link: http://www.campos.rj.gov.br/up/diario_oficial.php?id_arquivo=355

Em segundo lugar, não há violação à anterioridade nonagesimal. Quem está argumentando essa violação, está cometendo o pecado metodológico de "interpretar a Constituição em tiras" (Eros Grau), ao invés de realizar a interpretação "do todo". Significa dizer: estão interpretando isoladamente o art. 150, III, c, da Carta, sem se atentarem para as regras de exceção às anterioridades geral e nonagesimal do §1º do mesmo dispositivo constitucional. Este §1º deixa claro que a anterioridade nonagesimal não se aplica às normas de "fixação da base de cálculo" de impostos como o IPVA e o IPTU, de modo que apenas as majorações por meio de novas regras de incidência ou pelo aumento das alíquotas (o que ocorreu ano passado) estão sujeitas à anterioridade nonagesimal.

Fixação da base de cálculo inclui a sua atualização, seja por meio de indexadores monetários, seja por meio da alteração da Planta de Valores Genéricos. E a Lei campista 8.188/2010, que trata do IPTU de 2011, limitou-se a atualizar a base de cálculo do IPTU em razão da variação da UFICA, o que fez simplesmente repetindo os valores genéricos de m², em UFICA e por bairro, dos imóveis tributados. Não houve, portanto, qualquer aumento do IPTU que justificasse a incidência da regra da anterioridade nonagesimal.

Erra quem pensa que a regra da anterioridade nonagesimal se impõe em qualquer hipótese. Ela apenas se aplica para a lei que cria novo tributo ou que majora aquele já existente. E no caso do IPTU (e do IPVA), ainda não se aplicará se a majoração decorrer de alteração da base de cálculo do imposto (exceção do §1º do art. 150 da CF/88).

Se tivesse a nova lei campista majorado as alíquotas do IPTU, como ocorreu no ano passado, aí sim haveria novamente a inconstitucionalidade. Mas não é isso o que ocorre este ano. A nova lei do IPTU repete as mesmas alíquotas de antigas leis, inclusive as que vigoraram ano passado a partir da correção da legislação em função da denúnica de inconstitucionalidade. Sendo assim, foi absolutamente legítima a publicação da Lei 8.188/2010 em 23/11/2010. Na verdade, tal como redigida, ela poderia ter sido publicada até 31/12/2010, e ainda assim seria válida a cobrança do IPTU de 2011.

Achei importante me manifestar, como fiz ano passado, porque a instabilidade gerada pela discussão só se justificaria se realmente houvesse fundamento de inconstitucionalidade. Como não há, talvez seja melhor trabalharmos em favor da estabilidade institucional.

O que devemos realmente fazer, agora e sempre, é cobrar a boa e transparente execução do orçamento municipal, melhores políticas públicas e serviços públicos. Campos precisa deixar de ser promessa.

Um forte abraço,

Carlos Alexandre de Azevedo Campos

Advogado
Mestrando Direito Público - UERJ
Professor Direito Tributário - UCAM
Membro da Associação Brasileira de Direito Financeiro - ABDF
Membro da International Fiscal Association - IFA
Vice-Presidente OAB - 12ª Subseção

Comentários

Gianna Barcelos disse…
Parabéns ao Sociedade Blog e a Dr Carlos Alexandre.
Gianna
Mais uma vez,e agora publicamente, agradeço ao amigo de longa data Alexandre pela confiança depositada em nosso espaço.
Trata-se de uma opinião isenta e abalizada. Quem acompanha nosso blog sabe bem que o casal Garotinho não é o que muitos de nós sonhamos como o ideal para nossa cidade.
Entretanto, certas coisas tem que ser separadas. Que a esclarecedora visão de um dos maiores especialistas do assunto em nossa região, colabore de maneira efetiva com o debate.
Anônimo disse…
Parabéns ao Sociedade Blog. Separou o joio do trigo. Carlos Alexandre é reconhecidamente um entendido sobre a polêmica questão.
Bola dentro!!!
Adriano disse…
Será que o Sociedade está mudando de lado??????

Que decepção!!!!!
Gustavo Rangel disse…
Mudando de lado?
Aqui a procura é pelo lado correto, independente de cor partidária.

Postagens mais visitadas deste blog

Alzira Vargas: O parque do abandono

Carta de despedida de Leila Lopes