Sociedade Juris


--->Aplicando a Lei Maria da Penha à relação homossexual, o Juiz da Comarca de Rio Pardo Osmar de Aguiar Pacheco concedeu medida protetiva a homem que afirma estar sendo ameaçado por seu companheiro. A medida, impedindo que ele se aproxime a menos de 100 metros da vítima, foi decretada no dia 23/2.
O magistrado observou que, embora a Lei Maria da Penha tenha como objetivo original a proteção das mulheres contra a violência doméstica, todo aquele em situação vulnerável, ou seja, enfraquecido, pode ser vitimado. Ao lado do Estado Democrático de Direito, há, e sempre existirá, parcela de indivíduos que busca impor, porque lhe interessa, a lei da barbárie, a lei do mais forte. E isso o Direito não pode permitir!
Destacou que o artigo 5º da Constituição (todos são iguais, sem distinção de qualquer natureza), deve ser buscado em sua correta interpretação, a de que, em situações iguais, as garantias legais valem para todos. No caso presente, todo aquele que é vítima de violência, ainda mais a do tipo doméstica, merece a proteção da lei, mesmo que pertença ao sexo masculino.
Salientou ainda que a vedação constitucional de qualquer discriminação e mesmo a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República, (...) obrigam que se reconheça a união homoafetiva como fenômeno social, merecedor não só de respeito como de proteção efetiva com os instrumentos contidos na legislação.
Dessa forma, concluiu, o autor da ação que alega ser vítima de atos motivados por relacionamento recém terminado, ainda que de natureza homoafetiva, tem direito à proteção pelo Estado. Decretou a medida de proibição do ex-companheiro de se aproximar mais que 100 metros da vítima e reconheceu a competência do Juizado de Violência Doméstica para jurisdição do processo.

----->A Rádio e Televisão Record terá que pagar R$ 25 mil de indenização, a título de dano moral, por ter associado uma testemunha ao crime de furto. A decisão é dos desembargadores da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que resolveram, por unanimidade, manter a sentença da 1ª Vara Cível Regional da Barra da Tijuca. Eles entenderam que houve falha na apuração dos fatos.
As imagens de Carla Saraiva Barbedo, testemunha de um furto ocorrido em uma loja de shopping, foram exibidas no programa "Balanço Geral", da Rede Record, como se ela fosse a responsável pelo delito.
Para o relator do processo, desembargador Celso Luiz de Matos Peres, a responsabilidade no desempenho das funções dos órgãos e profissionais de imprensa apresentam-se como contrapartida inequívoca à liberdade ampla e sem restrição da prática dessa atividade.
"O mínimo interesse na apuração da matéria levaria a uma notícia diametralmente oposta: a de que a imagem veiculada era da testemunha dos fatos e não de uma das pessoas apontadas como suspeitas do delito. Exige-se aí, um mínimo de responsabilidade, não se podendo aceitar qualquer comportamento açodado e leviano por parte dos profissionais da imprensa", destacou o magistrado.


----->O juiz Richard Robert Fairclough, em exercício na 6ª Vara Criminal de Nova Iguaçu, na Baixada Fluminense, condenou a estudante de Direito Lauren Maya Portella Silva dos Santos a 7 anos, 8 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de roubo majorado. Gravações telefônicas confirmaram que a estudante, juntamente com seu namorado, o office boy Marcos Vinícius de Souza Almeida, tramou o roubo do veículo Fiat Palio EX de sua mãe, a professora universitária Mauren Christian Portella da Silva. O juiz decretou a prisão cautelar da jovem. Os demais envolvidos já estão presos.
Em sua decisão, o magistrado considerou o alto grau de censurabilidade e reprovabilidade do comportamento de Lauren, que “ao mesmo tempo em que sincroniza a ação do roubo, fala com a vítima, sua mãe, se despedindo, e ainda pede para que a mesma traga um doce da festa.” Para o magistrado, a estudante agiu de forma dissimulada, ardilosa e não demonstrou preocupação ou arrependimento.
“Independente de quem tenha partido a idéia, Marcos ou Lauren, o fato é que ambos foram responsáveis pelo planejamento do roubo. Marcos ficou encarregado de contactar Rodrigo e Bruno, que iriam executar o roubo, enquanto Lauren passaria todas as informações ao grupo, indicando qual seria o melhor dia, hora e local para a execução do roubo”, afirmou o juiz na sentença.
Também foram condenados: Marcos Vinícius, a 6 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão; Rodrigo Marques Cerqueira, a 6 anos, 2 meses e 7 dias de reclusão; e Bruno Pereira Cardoso, a 5 anos e 6 meses de reclusão. Todos em regime inicial fechado.
Segundo denúncia do Ministério Público estadual, o crime ocorreu na noite do dia 12 de agosto de 2009, na Rua Júlia Távora, próximo à Praça de Skate, em Nova Iguaçu. A mãe da estudante foi abordada, a 300 metros de sua casa, por Rodrigo Marques Cerqueira e Bruno Pereira Cardoso. Eles estavam em uma moto e portavam arma de fogo. Observados por Marcos Vinícius, a dupla levou o veículo, o celular e a carteira da vítima.
Filha da professora universitária e de um procurador federal, Lauren Maya, na época com 19 anos, era estagiária da Prefeitura de Mesquita, na Baixada Fluminense. Ela namorava Marcos Vinícius, que também responde a outro processo na Vara Criminal de Itaguaí com os demais réus.


----->A Terceira Turma do STJ (Supremo Tribunal de Justiça) concedeu ao avô de uma criança, todos moradores de Rondônia, a guarda consensual do menor, por entender que se trata de uma autorização excepcional. O avô recorreu contra decisão que lhe havia negado o pedido. Ele moveu uma ação de modificação de guarda consentida, já que sua filha e seu neto moram e dependem dele desde o nascimento da criança.
A primeira instância julgou improcedente o pedido, mesmo após o serviço social ter elaborado um estudo conclusivo pela modificação da guarda. Ao julgar o recurso de apelação, o Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) manteve a sentença.
No STJ, o avô reiterou o pedido, alegando que o pai é falecido e que a mãe não possui condições psicológicas e materiais para cuidar da criança. Por esses motivos, explicou, desde o nascimento do neto, eles vivem sob sua dependência. Ele reafirmou, ainda, que essa escolha é a que melhor atende aos interesses do neto, não havendo qualquer oposição da mãe do menor.
O relator do recurso, ministro Massami Uyeda, afirmou que a melhor compreensão da matéria era conceder a guarda da criança para seu avô materno. Ele frisou que não se trata apenas de conferir ao menor melhores condições econômicas, mas também regularizar um forte vínculo de afeto e carinho entre avô e neto, tudo isso com o consentimento da mãe.
O ministro considerou, ainda, que esse caso não possui finalidade meramente previdenciária. Apesar de a guarda atribuir ao menor a condição de dependente para todos os efeitos, até previdenciários, ele não viu a existência de qualquer indício de que o avô esteja pleiteando a guarda do neto apenas para tal objetivo, mas sim para preservar o interesse maior da criança, como previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Ao atender o pedido, o ministro destacou que a guarda não é definitiva ou tem intenção de enfrentar o poder familiar, tornando a situação reversível, podendo até ser revogada a qualquer momento. A decisão foi unânime.
Fontes: TJ-RJ, TJ-RS e STJ.

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