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###Negado habeas corpus a homem condenado por racismo contra a filha de uma empregada
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso em habeas corpus em que um homem condenado por racismo no Ceará pedia o trancamento da ação penal por ausência de justa causa.
O homem foi condenado por incitar discriminação racial contra uma adolescente que residia no mesmo condomínio que ele. A menina era filha de empregada doméstica e morava no apartamento onde a mãe trabalhava. A jovem fez amizade com outras adolescentes que moravam no mesmo condomínio e passou a frequentar a piscina do prédio.
O denunciado, que exercia a função de síndico, informou ao morador do apartamento em que a menina vivia que não era permitido aos empregados usar a piscina. Ele afirmou que isso era proibido pelo fato de a garota ser filha de uma empregada doméstica. Na ocasião, um funcionário encerrou o acesso à piscina antes do horário habitual.
A mãe da menina resolveu registrar um boletim de ocorrência quando soube das restrições impostas pelo então síndico. No depoimento da jovem e de testemunhas, consta que o homem se referia à vítima como “aquela negrinha” e que ele teria alertado algumas mães sobre a inconveniência de permitirem que as filhas tivessem amizade com a filha da empregada doméstica.
O homem foi condenado a um ano de reclusão em regime aberto. A pena foi substituída por uma restritiva de direitos – prestação de serviço à comunidade.
Para o relator, ministro Jorge Mussi, o trancamento da ação pela via de habeas corpus só é admissível quando a ausência de indícios que fundamentam a acusação é demonstrada sem a necessidade de exame do conjunto fático ou probatório.
O ministro afastou a alegação de carência de justa causa por entender que os elementos de informação produzidos no inquérito policial davam base adequada à denúncia. Jorge Mussi ressaltou ainda que o argumento foi enfraquecido, também, pela existência de posterior sentença condenatória.

### A NET terá que pagar R$ 2.500,00 por danos morais a um consumidor.
Rogério Brandi Tavares adquiriu um pacote “NET Combo”, com direito a quatro pontos de TV, telefone e acesso à internet, porém foi instalado apenas um ponto de TV. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.
Em audiência de conciliação, a NET afirmou que não realizou qualquer desconto na conta do autor relativo ao débito automático referente ao pacote e que teria cancelado o contrato, marcando data para a retirada dos equipamentos. A empresa também pediu a improcedência do pedido de dano moral, o que foi acatado pela 1ª instância, porém modificado por meio do recurso impetrado por Rogério.
Para o relator do processo, desembargador Gilberto Dutra Moreira, trata-se de propaganda enganosa, já que foram oferecidos serviços com o objetivo de atrair clientes sem que estes tenham sido fornecidos. “Ora, se a formação do pacote é estabelecida pela própria ré, supõe-se que os serviços oferecidos existam e que serão prestados, posto que contratados, não se justificando a não instalação de qualquer dos itens que o compõe”, destacou na decisão. Ainda de acordo com o desembargador, está evidenciada a afronta ao direito do consumidor, já que foram desrespeitadas as condições de contratação que haviam sido estabelecidas pela própria ré.


### Emissora de TV não é responsável por ofensas ditas por entrevistado em programa ao vivo
A Televisão Pioneira, do Piauí, não é responsável por ofensa praticada por entrevistado em programa ao vivo. A Justiça estadual entendeu que a emissora e o apresentador do programa “Eleições 98” não deram causa ao dano alegado. Esse entendimento não pode ser revisto pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma vez que demandaria o reexame de provas em recurso especial, o que é proibido pela Súmula n. 7 da Corte.
O autor do recurso é o empresário Paulo Delfino Fonseca Guimarães, que ajuizou ação de indenização por danos morais contra a TV Pioneira, por se sentir prejudicado ao ter a honra e a dignidade atingidas pelo então deputado Carlos Augusto Araújo Lima, já falecido.
Lima acusou Guimarães e Sílvio Leite, superintendente do Sistema Meio Norte de Comunicação, de exigirem “dinheiro que daria para colocar em funcionamento 25 hospitais”, para ficarem calados e não falarem mal do governador do estado. Guimarães, no entanto, alegou que o apresentador do programa não impediu o entrevistado de dizer as ofensas, acarretando a responsabilidade civil da empresa de televisão. Esse foi o argumento que não pode ser analisado por força da Súmula n. 7 do STJ.
Guimarães pediu também a redução dos honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor da causa, fixado em R$ 2 milhões. O relator, ministro Sidnei Beneti, afirmou que, como não houve condenação, a fixação dos honorários deve ser realizada de acordo com artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil.
Para o ministro Beneti, nos autos de ressarcimento de dano moral, em que o valor atribuído à causa é meramente estimativo, já que fica a critério do julgador o arbitramento da indenização, os honorários de R$ 20 mil mostram-se adequados para remunerar os advogados, sem onerar demais os recorrentes.
O recurso especial foi parcialmente provido apenas para anular a multa imposta pelo Tribunal de Justiça do Piauí, em razão de embargos de declaração considerados protelatórios. O ministro Beneti constatou que os embargos foram manifestados com o intuito de prequestionar os termos abordados no recurso.


### As Casas Bahia e a empresa Whirpoll foram condenadas a pagar, solidariamente, uma indenização de R$ 2 mil por danos morais a uma consumidora.
Arilea Sampaio comprou uma máquina de lavar da marca Cônsul em uma das lojas da rede, mas esta apresentou defeito contínuo sete meses após sua compra, impossibilitando seu uso. A sentença foi confirmada pelo desembargador Jorge Luiz Habib, da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que julgou recurso de Arilea contra a decisão de 1ª instância.
A consumidora adquiriu a máquina no dia 30 de maio de 2007, com garantia de 12 meses. Após sete meses de uso, foi constatado um problema na placa de controle e a peça foi substituída. Cerca de três meses depois, ela apresentou o mesmo defeito, foi novamente trocada e dias depois voltou a apresentar o problema. A Whirpoll alegou que não havia vício no produto ou falha na prestação do serviço, já que sempre atendeu às solicitações da autora.
Para o relator do recurso, desembargador Luiz Habib, a sentença foi correta. “Nesta toada, entende essa relatoria que o quantum arbitrado observou a lesão causada e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, informadores da matéria, não merecendo qualquer reparo”, afirmou na decisão. Ainda de acordo com a sentença, a consumidora deverá ter a máquina de lavar substituída por uma nova similar ou superior.

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