Da série "Se essa moda pega..."
Da Folha on line:
" O Tribunal de Justiça do Ceará condenou o comerciante Deusimar Rodrigues Soares, 41, a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais à mulher que abandonou no dia do casamento, há 12 anos.
À Justiça, ele disse que não compareceu ao cartório civil onde seria realizada a cerimônia por descobrir, na véspera do casamento, que Francisca Paloma Barreto da Silva, sua ex-noiva, não era mais virgem.
O casamento deveria ter acontecido em 25 de março de 1998, na cidade de Palhano (163 km de Fortaleza). Na época, o noivo tinha 29 anos, e a noiva 17.
De acordo com o processo, a união aconteceria "após longo e público noivado", mas ele não compareceu, deixando a noiva, a família e os convidados esperando "até o último instante".
A noiva ingressou com ação por danos morais devido à humilhação a que foi exposta, causada pela repercussão do fato na cidade. O comerciante foi condenado, mas recorreu. No recurso, ele voltou a ressaltar a descoberta de que a ex-noiva não era mais virgem e alegou inexistência de fato caracterizador de dano moral.
Ontem, ao julgar o recurso, o TJ confirmou a multa. O relator do processo, desembargador Manoel Cefas Fonteles Tomaz, disse que "o dano moral decorre de dois aspectos expostos e fortemente comprovados: o não comparecimento do noivo à celebração do casamento civil, fato por si só ensejador da reparação, e a alegação do noivo que deixou de contrair casamento com a autora [da ação] em razão da mesma não ser virgem".
Ele destacou que a vida privada, a honra e a imagem da pessoa são princípios invioláveis."
O casamento deveria ter acontecido em 25 de março de 1998, na cidade de Palhano (163 km de Fortaleza). Na época, o noivo tinha 29 anos, e a noiva 17.
De acordo com o processo, a união aconteceria "após longo e público noivado", mas ele não compareceu, deixando a noiva, a família e os convidados esperando "até o último instante".
A noiva ingressou com ação por danos morais devido à humilhação a que foi exposta, causada pela repercussão do fato na cidade. O comerciante foi condenado, mas recorreu. No recurso, ele voltou a ressaltar a descoberta de que a ex-noiva não era mais virgem e alegou inexistência de fato caracterizador de dano moral.
Ontem, ao julgar o recurso, o TJ confirmou a multa. O relator do processo, desembargador Manoel Cefas Fonteles Tomaz, disse que "o dano moral decorre de dois aspectos expostos e fortemente comprovados: o não comparecimento do noivo à celebração do casamento civil, fato por si só ensejador da reparação, e a alegação do noivo que deixou de contrair casamento com a autora [da ação] em razão da mesma não ser virgem".
Ele destacou que a vida privada, a honra e a imagem da pessoa são princípios invioláveis."
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