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### O juiz Thomaz de Souza e Melo, da 5ª Vara Cível da Capital (Rio de Janeiro), condenou a Universidade Estácio de Sá a indenizar uma de suas alunas no valor de R$ 8 mil por danos morais.

Gilmara Petini Orneles da Silva se matriculou num curso politécnico, mas só descobriu que ele não era reconhecido pelo CREA ao concluir seus estudos em 2002. Quando procurou a instituição para esclarecimentos, foi informada de que o curso ainda estava em fase de reconhecimento e, assim, a estudante teria que cursar mais algumas matérias, a serem pagas por ela, mesmo estando de posse do diploma.

A autora da ação alegou que a universidade falhou na prestação de seus serviços educacionais na medida em que o curso oferecido, ao contrário da propaganda efetuada, não possuía reconhecimento do conselho de classe.

Para o magistrado, “houve falha nas informações pertinentes ao curso, denominado como: Curso Superior de Formação Específica em Redes Especiais em Telecomunicações, o que denota implicitamente que o curso era reconhecido”.

### Uma moradora da Asa Norte, em Brasília, diz ter encontrado um pedaço de arame dentro de um panetone ao cortar o produto para o consumo. O panetone seria servido para a neta da mulher, de 8 anos.

A auxiliar de nutrição Silvia Borges reclamou sobre o caso com a empresa, que pediu o produto para análise. No entanto, ela se recusou a devolver o panetone.

Sílvia contou que percebeu algo estranho quando tentou cortar o panetone. “Quando puxei, era o arame”, disse. Ela ainda afirmou que não sabe se recorre à Justiça ou à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Depois da reclamação, a empresa enviou dois novos panetones para a consumidora. Um pedido de desculpas também foi feito. Para o diretor do Procon, Oswaldo Morais, a atitude da empresa deixa o caso praticamente resolvido. No entanto, a Justiça ainda pode ser acionada.

“Se houve algum dano à saúde ou integridade física, a consumidora pode civilmente responsabilizar o fabricante e o fornecedor do produto com uma ação indenizatória”, explicou Morais. Caso o consumidor se sinta lesado, pode entrar em contato com o Procon pelo telefone 151.

###A 4ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença da comarca de Blumenau, que condenou o Estado de Santa Catarina ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 9 mil em favor de Ismael de Borba e Edson Carlos da Silva, além de R$ 7 mil para Otoniel Schlischting. O veículo de Otoniel, junto com outros pertences, foi roubado em Navegantes.

Dias depois, quando se dirigiu a Delegacia de Itajaí para pegar o carro já recuperado, percebeu alterações no painel, bancos e acessórios, o que o levou a solicitar a realização de uma perícia. O carro, então, só foi liberado no dia seguinte. Já na posse do veículo, e de passagem pelo ponto de táxi onde trabalhavam seus colegas Ismael e Edson, Otoniel parou para mostrar-lhes as alterações no automotor, momento em que os três foram abordados por PMs que haviam recebido a informação de que o carro fora roubado.

Os agentes ordenaram que todos sentassem no chão, apontando-lhes armas de fogo. Só após analisarem a documentação que lhes foi apresentada por Otoniel, os policiais verificaram a falha no sistema, que não registrou a informação de que o veículo já havia sido restituído ao dono. O Estado, em defesa, sustentou que o procedimento adotado pelos agentes ocorreu no estrito cumprimento do dever legal, uma vez que havia indícios de que o carro de um dos suspeitos seria produto de roubo. Ainda que a conduta dos agentes estatais tenha sido motivada pela ausência de baixa da restrição do automóvel em questão, a administração pública garante que não foi omissa, apenas vítima do exíguo tempo entre a devolução do bem e a comunicação do fato aos setores competentes.

“Frise-se que a situação tratada nos autos, qual seja, a indigitada abordagem policial, muito embora tenha sido pautada no estrito cumprimento do dever legal pelos agentes estatais - eis que havia fundada suspeita de roubo do veículo de propriedade do primeiro apelado -, já é vexatória pela sua própria natureza e, outrossim, certamente poderia ter sido evitada se o Estado tivesse empregado as providências administrativas pertinentes, vale dizer, se o automotor em questão só fosse liberado após a efetiva baixa da restrição que sobre ele constava”, anotou o relator da matéria, desembargador substituto Rodrigo Collaço. A votação foi unânime.

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