Busca e apreensão na Câmara de São João da Barra
Do Portal OZK News, de São João da Barra:
1) Notifique-se o demandado para oferecer manifestação por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 17, § 7º da Lei nº 8.429/92. 2) Notifique-se o Município de São João da Barra para, se entender útil ao interesse público, intervir no processo, consoante o artigo 17, § 3º da Lei nº 8.429/92 c/c artigo 6º, § 3º, da Lei nº 4.717/65. 3) Da análise da inicial verifica-se que presentes estão os requisitos para concessão da medida liminar pleiteada. Assim, defiro a busca e apreensão dos livros de protoco, guias de remessa ou quaisquer outros atos que documentem o registro da tramitação interna dos Projetos de Lei da Câmara, referentes ao ano de 2011. Expeça-se mandado de busca e apreensão. Cumpra-se por OJA de plantão.
A ação objetiva apurar irregularidades (cometidas por Gersinho) na tramitação dos processos legislativos na Câmara Municipal de São João da Barra.
O principal motivo foi a recusa do Presidente da Câmara em colocar em votação o Projeto de Lei 006/2011 (relativo a autorização para a abertura de crédito adicional suplementar), o que ocasionou uma série de problemas para o Poder Executivo Municipal. Além disso, a ação também apura diversas outras irregularidades na tramitação de documentos no Poder Legislativo."
"A decisão de busca e apreensão que aconteceu na Câmara de São João da Barra, na manhã desta terça-feira (20), foi preferida nos autos da Ação Civil Pública por Atos de improbidade administrativa autuada sob o n° 0004924-07.2011.8.19.0053, movida pelo Ministério Público do Estado contra Gerson da Silva Crispim, Presidente da Câmara.
A decisão foi proferida nos seguintes termos:1) Notifique-se o demandado para oferecer manifestação por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 17, § 7º da Lei nº 8.429/92. 2) Notifique-se o Município de São João da Barra para, se entender útil ao interesse público, intervir no processo, consoante o artigo 17, § 3º da Lei nº 8.429/92 c/c artigo 6º, § 3º, da Lei nº 4.717/65. 3) Da análise da inicial verifica-se que presentes estão os requisitos para concessão da medida liminar pleiteada. Assim, defiro a busca e apreensão dos livros de protoco, guias de remessa ou quaisquer outros atos que documentem o registro da tramitação interna dos Projetos de Lei da Câmara, referentes ao ano de 2011. Expeça-se mandado de busca e apreensão. Cumpra-se por OJA de plantão.
A ação objetiva apurar irregularidades (cometidas por Gersinho) na tramitação dos processos legislativos na Câmara Municipal de São João da Barra.
O principal motivo foi a recusa do Presidente da Câmara em colocar em votação o Projeto de Lei 006/2011 (relativo a autorização para a abertura de crédito adicional suplementar), o que ocasionou uma série de problemas para o Poder Executivo Municipal. Além disso, a ação também apura diversas outras irregularidades na tramitação de documentos no Poder Legislativo."
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