Sociedade Juris



 *** Não há qualquer interesse público em relacionar o nome de duas pessoas com finalidade jocosa ou sensacionalista. Com esse entendimento, a juíza Simone Gastesi Chevrand do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou W. M.de B. responsável pelo blog Cloaca News ao pagamento de R$ 50 mil por danos morais ao diretor de jornalismo e esporte da TV Globo, Ali Kamel. O motivo da condenação é que o blogueiro publicou em seu site a falsa informação de que Ali Kamel atuou em filme pornográfico na década de 1980.

Para a juíza, houve excesso no direito de informar da parte do blogueiro. Ela aponta que o ator pornô sequer adotava o mesmo nome do jornalista: Alex Kamel. "A maliciosa distorção de indicação do nome do ator pornô tem como exclusiva finalidade traçar vínculo entre ele e o autor, como se homônimos fossem. E isto para atribuir ao ora autor a realização do filme pornô", escreveu.

Na decisão, a juíza diferenciou a liberdade de imprensa do sensacionalismo — que não tem por objetivo a informação, “mas sim entretenimento de mau gosto decorrente de abuso de direito que visa atacar pessoas públicas e notórias. É o que aqui ocorre”, afirmou.

O advogado do jornalista da TV Globo, João Carlos Miranda, afirmou houve abuso de direito de manifestação do blogueiro que atingiu a honra e imagem de Kamel.

O blog Cloaca News diz ter como missão “desmascarar a máfia midiática que infesta o nosso país.” Na defesa, o responsável pelo blog, Wilians Miguel de Barros, afirmou que o site tem com milhares de seguidores e que apresenta revelações de cunho jornalístico.

Ele disse que as notícias sobre a participação do dito homônimo de Ali Kamel em filme pornô são verdadeiras e que não fez referência ao próprio diretor da Globo. O blogueiro pediu que fosse reconhecida a liberdade de manifestação, já que o autor da ação é pessoa pública e está sujeito a ser objeto de “menções jocosas” pela imprensa.Entretanto, as alegações do blogueiro não foram levadas em consideração pela juíza.

Além disso, para a juíza, o blogueiro admitiu que quis relacionar o ator do filme pornô ao diretor da Globo para demonstrar que agiu apenas com a intenção de fazer uma brincadeira (animus jocandi). E isso deixou evidente a intenção do blogueiro em relacionar o Ali Kamel ao ator do filme pornô da década de 80. “Tanto assim é que, decerto, não haveria qualquer interesse dos seus seguidores no blog sobre notícias do ator 'homônimo', se não fosse a identidade de nome com conhecido jornalista da emissora TV Globo.”

A juíza argumenta que o blogueiro excedeu muito o seu direito de informar e não se pode admitir a desculpa de ter feito a comparação só para fazer uma piada no site. Ela disse ainda que o autor “deixou de observar seu dever de atuar de forma ética e profissional e ingressou no terreno da ofensa pessoal, sem qualquer conteúdo informativo, ou gracioso.”

Com isso, a juíza do TJ-RJ decidiu que houve dano moral e fixou o valor de 50 mil de multa, com correção monetária desde a data do julgamento (2/9), além de juros de mora legais contados da primeira veiculação de notícia no seu blog (16 de agosto de 2009). O blogueiro ainda foi condenado ao ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado fixados em 20% o valor da condenação, por considerar que houve dificuldade em citar o blogueiro.

*** A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que um hipermercado pague indenização de R$ 5 mil reais a duas mulheres que sofreram constrangimento após terem sido surpreendidas por segurança da loja, que teria exigido das autoras o pagamento de mercadoria consumida por outra pessoa.

No julgamento em primeira instância, o hipermercado foi condenado a pagar o valor correspondente a R$ 3,5 mil a cada uma das consumidoras. Inconformadas com o montante estipulado, ambas as partes apelaram.

O relator do recurso, desembargador Edson Luiz de Queiroz,  afirmou que “a indevida acusação feita em estabelecimento comercial, à vista de terceiros, com certeza causou inúmeros transtornos às autoras, que ultrapassam o mero aborrecimento. As vítimas serão consoladas com a certeza de que o causador de seu infortúnio não ficou inteiramente impune”.

O desembargador explicou ainda que “o critério de fixação do montante da indenização levou em conta a capacidade financeira do devedor e o padrão médio de vida das credoras. A indenização deve representar uma punição e um desestímulo ao ato ilícito, devendo ela ser proporcional à gravidade da culpa”.

A votação foi unânime e contou ainda com a participação dos desembargadores Fábio Podestá e Erickson Gavazza Marques.

*** A vara única de Ferreira Gomes/AP determinou que a empresa Gol Linhas Aéreas S/A pague indenização por danos morais a uma passageira que teve a filha menor de idade proibida de embarcar. Segundo a decisão, o dano é significativo, pois a mãe foi obrigada a se separar da filha e deixá-la "por horas sozinha, de madrugada, no aeroporto, à espera de que alguém pudesse buscá-la".

Ao ajuizar ação, a autora relatou que a filha foi proibida de embarcar em voo noturno de Belém/PA para Macapá/AP, pois se encontrava com o olho inflamado, por causa de um terçol. E ressaltou que a proibição persistiu mesmo após o médico do aeroporto ter feito o exame e declarado que não havia óbice ao embarque.

Consta nos autos que, devido ao impedimento de embarque, a menor ficou no aeroporto à espera do avô, que chegou pela manhã. O reencontro com a mãe só foi possível após cinco dias.

Em audiência, a companhia se defendeu sob o argumento de que a cliente não poderia ajuizar a ação, porque o problema aconteceu com a filha da passageira, e não com ela própria. Afirmou ainda que o embarque foi proibido porque a menor aparentava ter conjuntivite, doença contagiosa.

Ao analisar a ação, o juiz de Direito Luiz Carlos Kopes Brandão descartou a pretensão da companhia aérea quanto à ilegitimidade ativa da autora à pretensão, argumento fundado no fato de que a filha já havia obtido indenização pelo mesmo fato em outra ação. "A autora ajuizou esta ação por conta do abalo que o fato teria causado a si própria, não à filha. Por essa mesma razão, não se pode falar em coisa julgada", afirmou.

Julgou, então, o pedido de indenização procedente. "Devia ter-se munido de maior certeza antes de obstar a viagem, e causando o transtorno, ter tomado providências para minorá-lo. Nada fez. E deve ser registrado que o atestado à fl. 14, emitido na véspera da viagem, demonstrava que a menor não apresentava patologias infectocontagiosas", concluiu o magistrado sobre a conduta da empresa.

Fonte: JORNAL JURID

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