Ricardo André descobriu..


Ilustrações: Gustavo Oviedo do Blog Caído em Campos

Do Blog "Eu penso que...":
"O autor deste Blog conseguiu hoje a explicação para a nomeação, na calada da noite, dos ex-secretários de Meio Ambiente e Obras, Paulo Feijó e Davi Loureiro para serem fiscais sanitários.
A história é a seguinte: Ambos anteciparam a desincompatibilização para 30/11/2009 sob o pretexto de cuidarem de suas pré-campanhas, porque os dois pretendem ser candidatos a deputado federal pelo PR. Mas, como são servidores públicos e estavam cedidos à Prefeitura de Campos, teriam de voltar aos seus empregos de origem a menos que continuassem cedidos à municipalidade.
Davi Loureiro é funcionário do Governo do Estado, como extensionista da Emater, e Paulo Feíjo é engenheiro da Rede Ferroviária Federal. Nomeados "fiscais sanitários" continuam à disposição da municipalidade num cargo discreto, salários mantidos e pagos pelos seus empregadores originais e com tempo para fazer campanha. Ganharam o DAS-7 com portarias assinadas pela prefeita Rosinha (e com efeitos financeiros retroativos a 01/12/2009) e quando chegar o prazo fatal para a desincompatibilização serão exonerados e, aí sim, pedirão licença para disputar a eleição e sem perder salário.
É mel na chupeta."

Comentários

Anônimo disse…
Agora que esta explicado, passo o significado de funcionanrio fantasma.
Um funcionário fantasma é uma pessoa que aparece contratada oficialmente na lista de funcionários de um órgão público, mas que não comparece ao trabalho. Esse tipo de prática é muito comum no Brasil, especialmente nos Poderes Municipais, e diversos políticos já foram denunciados por conta dela.

Em muitos dos casos divulgados pela imprensa, o funcionário fantasma é um parente de algum amigo ou funcionário do legislador, e o “emprego” é dado como forma de troca de favores. Há denúncias de casos em que o salário e outros benefícios do “fantasma” é dividido entre o próprio fantasma e a pessoa que o contrata.

Carlos Eduardo
Anônimo disse…
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MINISTÉRIO PÚBLICO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. PROCURADOR DE JUSTIÇA. ART. 31 DA LEI Nº 8.625/93. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE "FUNCIONÁRIO-FANTASMA". ATO ILÍCITO. SANÇÕES. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INSUFICIÊNCIA. ART. 12 DA LEI Nº 8.429/97.

1. O Ministério Público do Estado de São Paulo ingressou com ação civil pública reputando como ato de improbidade administrativa a contratação irregular pelo então Prefeito da Municipalidade do filho do então Vice-Prefeito, o qual percebeu vencimentos do cargo para o qual foi designado por 18 meses sem prestar efetivos serviços, como verdadeiro "funcionário-fantasma".

2. Preliminarmente, o recorrido pugna pela inadmissibilidade do apelo nobre por falta de capacidade postulatória dos membros do Parquet que subscrevem a petição do especial.

3. Ao estabelecer a competência funcional dos Procuradores de Justiça, a Lei Orgânica do Ministério Público (Lei nº 8.625/93) dispôs em seu art. 31 que "cabe aos Procuradores de Justiça exercer as atribuições junto aos Tribunais, desde que não cometidas ao Procurador-Geral de Justiça, e inclusive por delegação deste".

4. Uma das subscritoras do recurso especial reveste-se da qualificação de Procuradora de Justiça, tornando-a competente para atuar perante Tribunais de 2ª instância, o que, a toda evidência, abarca a interposição de recursos especiais. A investidura no posto de "Secretária Executiva da Procuradoria de Justiça de Interesses Difusos e Coletivos" constitui situação que não desnatura sua competência para agir como Procuradora de Justiça no âmbito do Tribunal a quo, tratando-se de mera circunstância afeita à organização interna do Parquet Estadual.

Postagens mais visitadas deste blog

Movimentação na Câmara de Vereadores