Sociedade Juris
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*** Magno Alves Assunção, juiz da 28ª Vara Cível do Rio, proibiu de vez a Mastercard de usar a imagem da seleção brasileira de futebol, a pedido do diretor jurídico da CBF, Carlos Eugênio Lopes. Aliás, a gigante do cartão, recentemente renovou com Pelé como garoto-propaganda.
*** A Editora Globo S.A. foi condenada a indenizar uma cliente por ter cobrado valores referentes a revistas diferentes da adquirida pela assinante. A decisão é do juiz do 2º Juizado Especial de Competência Geral de Sobradinho/DF e cabe recurso. A autora afirmou que assinou um contrato com a editora para assinatura de uma revista. Mas a Globo, sem avisar, descontou no cartão de crédito da assinante outros valores referentes a revistas diversas da adquirida. A consumidora pediu indenização por danos morais. Em sua defesa, a Editora Globo alegou que a autora solicitou a entrega de outras revistas em sua casa e se arrependeu posteriormente. Além disso, afirmou que os dados referentes à cobrança por cartão de crédito foram repassados pela própria assinante. A juíza afirmou que por se tratar do Código de Defesa do Consumidor existe a inversão do ônus da prova, ou seja, a editora teria de provar suas alegações, não a consumidora. Como não houve comprovação de que a assinante teria solicitado o envio de outras revistas à sua residência ou teria autorizado outros lançamentos na fatura de seu cartão de crédito, a juíza considerou procedente o pedido. A Editora Globo foi condenada a indenizar a assinante em R$ 1.000,00 por danos morais.
*** A ex-chacrete Índia Potira virou ré num processo movido por algumas ex-colegas do programa do Chacrinha. Tudo porque em seu depoimento no filme "Alô, alô, Terezinha", sobre o Velho Guerreiro, ela disse que certas chacretes "faziam programa e cheiravam cocaína com os artistas".
*** O Banco do Brasil deverá indenizar em R$ 3 mil, por danos morais, cliente inscrita em cadastro de inadimplentes em razão de dívida referente a cobrança de taxas de conta inativa, aberta para o recebimento de salário. Os magistrados da 15ª Câmara Cível do TJ/RS entenderam que cabia à instituição financeira, ao constatar a falta de movimentação da conta, fazer o encerramento da mesma. A autora da ação narrou que, ao solicitar a abertura de conta, informou que o objetivo era o recebimento de salário, recebendo a garantia de que movimentações bancárias da conta salário não gerariam custo algum. Contou que 22/10/07 foi demitida pela empresa onde trabalhava, razão pela qual a conta salário se tornou ociosa. Ressaltou que não houve qualquer tipo de orientação no sentido de que deveria encerrar a conta quando rescindisse o contrato de trabalho. Em 20/06/08, recebeu notificação cobrando um débito de R$ 66,66, oriundo de despesas com manutenção de conta. Sustentou que, ao se dirigiu ao Banco do Brasil a fim de buscar uma solução, foi informada do valor atualizado do débito, de R$ 81,60 e de que é obrigação do cliente saber que a conta salário tem um custo mensal, não sendo dever do banco avisar. O pedido da cliente foi negado por magistrado da Comarca de Santa Rosa/RS. A autora recorreu, então, ao Tribunal de Justiça. O Desembargador Relator do recurso ao TJ, Vicente Barroco de Vasconcellos, apontou estar demonstrado que foi firmado contrato entre as partes para abertura de conta com o objetivo de recebimento de salário. Também foi confirmado, pelo próprio Banco do Brasil, que o débito é decorrente de cobrança de tarifa de manutenção de conta pelo período de dois anos, sendo que, neste período não houve movimentação. Observou que, mesmo não tendo sido procedida o encerramento da conta, é dever da instituição, ao perceber a inatividade, tomar as providências necessárias. Concluiu que isso não foi feito porque há interesse do banco em fazer lançamentos de forma unilateral, justificados por alegados custos de manutenção. Considerando que a cliente foi inscrita indevidamente em cadastro de inadimplência, votou pela concessão de danos morais à autora no valor de R$ 3 mil. Os Desembargadores Otávio Augusto de Freitas Barcellos e Ângelo Maraninchi Giannakos acompanharam o voto do relator, em sessão realizada em 9/12.
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