Sociedade Juris


**** Do site do TJ/RJ:
“A Editora Gráfica Universal terá que pagar R$ 150 mil de indenização por dano moral à Xuxa Meneghel. O motivo foi ter publicado na Folha Universal que a apresentadora é “satanista” e que teria vendido sua alma para o demônio por US$ 100 milhões.
Na petição inicial do processo, Xuxa declarou que tem uma imagem pública a zelar, principalmente no meio infantil, e que a conduta da ré lhe causou danos morais, sobretudo por ser pessoa de muita fé. Já a editora se defendeu alegando seu direito de informar e que não o fez com abuso, já que os fatos mencionados em sua reportagem já foram objeto de outras matérias em outros veículos.
Para a juíza Flávia de Almeida Viveiros de Castro, da 6ª Vara Cível da Barra da Tijuca, não há na reportagem um traço sequer de informação, mas sim de especulação, sem que tenha sido dada à autora a oportunidade de ser ouvida sobre o seu teor.
“Toda liberdade deve ser exercida com responsabilidade, o que a ré parece não saber, embora, ironicamente, seja gráfica de uma igreja. Quem publica o que quer, com manchete sensacionalista e texto estapafúrdio sobre ‘famosos que teriam se deixado seduzir pelo mal' e monta fotos, legendando-as com palavras que evocam um suposto culto da autora pelo diabo, deve ser responsabilizado pelo dano moral causado, agravando-se tal situação por ser a autora pessoa que tem seu público, sobretudo, no meio infantil e infanto-juvenil, que é mais facilmente ludibriável”, completou a magistrada.
A ré também foi condenada a publicar, na primeira página da próxima edição após o trânsito em julgado da ação, no mesmo periódico, o seguinte: “em desmentido da publicação do exemplar 855 de 24 de agosto de 2008, Maria da Graça Xuxa Meneghel afirma que tem profunda fé em Deus e respeita todas as religiões”.”


**** Uma mulher que foi vítima de um seqüestro relâmpago dentro do estacionamento do Carrefour em Porto Alegre será indenizada em R$20 mil por danos morais e outros R$ 7 mil por danos materiais. Na verdade, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a sentença de 1ª instância. Segundo entendimento da desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, o estabelecimento comercial que oferece estacionamento a seus clientes tem o dever da guarda e proteção dos veículos deixados em suas dependências, mesmo diante da gratuidade do serviço.
O caso ocorreu em março de 2007. Na ocasião, enquanto colocava suas compras no automóvel foi surpreendida por um homem armado, que a obrigou a entrar em outro veículo, onde se encontravam mais três pessoas. Depois, foi obrigada a entrar numa das agências do HSBC e fazer um empréstimo no valor de R$ 7 mil no caixa eletrônico, além de ter sido forçada entregar a bolsa com todos os seus pertences.
Em 1ª instância, a Juíza de Direito Silvia Maria Pires Tedesco condenou o hipermercado ao pagamento de R$ 7 mil, referente aos danos materiais, e R$ 20 mil em razão dos danos morais, ambos os valores corrigidos monetariamente.
Inconformado, o réu apelou ao Tribunal de Justiça alegando que não houve falha na prestação do serviço, classificando o episódio como força maior. Apontou que o sequestro relâmpago não derivou de uma ação atribuível a si, e postulou pela excludente de responsabilidade apontando o fato como sendo de terceiro. Referiu que a condenação imposta foi demasiada e que a fixação do dano moral, considerando o caráter punitivo, não tem fundamento.
Segundo a relatora do processo, Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, o estacionamento do Shopping Center não é uma gentileza. Ele existe como parte essencial do negócio, gerando para o cliente uma verdadeira expectativa de guarda.
Há um vínculo, do qual surge para o Shopping um dever de vigilância. Evidente, pois, o dever da ré de guarda e proteção dos veículos estacionados em suas dependências, mesmo que o sistema de vigilância não seja onipresente, como alegado pelo demandado, diz o voto da relatora. Tendo oferecido estacionamento a seus clientes, a ré tinha o dever de manter o local seguro, respondendo pelos danos decorrentes da ausência ou ineficiência da segurança, acrescentou a Desembargadora, mantendo a sentença.


**** O Supremo Tribunal Federal recebeu na sexta-feira, Mandado de Segurança (MS 30260) preventivo impetrado por Carlos Victor da Rocha Mendes, irmão do prefeito de Cabo Frio, Marquinho Mendes. diplomado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro como segundo suplente de deputado federal da Coligação Frente de Mobilização Socialista, integrada pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) e pelo Partido da Mobilização Nacional (PMN). Rocha Mendes, do PSB, pede que o STF garanta o direito de ser convocado como primeiro suplente, no lugar de Carlos Alberto Lopes, do PMN, diplomado naquela posição.
A Coligação Frente de Mobilização Socialista obteve vagas para três deputados federais, todos eles do PSB – Romário Faria, Alexandre Cardoso e Glauber Braga, sendo ele próprio o primeiro na linha de sucessão do partido. Na inicial, o segundo suplente sustenta que, em julgamento recente (MS 29988, julgado em 9/12/2010) o STF alterou a sistemática até então vigente – e que norteou a lista de diplomação do TRE-RJ – e decidiu que as vagas deixadas pelos candidatos eleitos devem ser preenchidas pelos suplentes do partido, e não da coligação.
O político assinala que o segundo candidato diplomado, Alexandre Cardoso, é secretário de Ciência e Tecnologia do Estado do Rio de Janeiro e foi confirmado no cargo no novo governo. “Tão logo seja empossado Deputado Federal, deixará o mandato para retornar ao Governo Estadual, ficando vacante a cadeira de deputado”, afirma Carlos Victor.

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